Contabeis
O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, fala sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresárial: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresárial são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e levantar anualmente o balanço patrimonial e a Demosntração do resultado do exercício.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresárial estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário. É considerado pequeno empresário, para todos os efeitos da lei, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que tenha receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil. A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis: Observa-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil. Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa,