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Inicialmente, a Reclamante descreveu sua vida funcional, relatando que fora contratado pela empresa Reclamada na data de 27/10/2010, para exercer a função de ajudante geral, contrato de trabalho que vigora até a presente data, sendo promovido para auxiliar mecânico na data de 01/09/11, recebendo atualmente em carteira o valor de R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais).
Afirma que a partir de 01/09/11 passou a receber a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais) em carteira de trabalho e demonstrativo de pagamento e o restante no valor R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) recebe “por fora”.
Relata que o horário de trabalho era de segunda a quinta-feira das 08:00 às 18:00, com 01 hora de intervalo para almoço e sexta-feira das 08:00 às 17:00, com 01 hora de intervalo para almoço, sendo o sábado e o domingo, reservados para descanso, mas que faz horas-extras, pois às vezes excede o horário e trabalha aos sábados, sem contudo receber por elas.
Narra ainda que, algumas vezes precisou se ausentar do trabalho para resolver problemas particulares e a reclamada dizia que ele não poderia faltar, pois ele sofreria descontos nos seus vencimentos, caso a falta ocorresse. Aduz que na data de 25/02/2012, o reclamante foi chamado pelo reclamado para viagem até a cidade de Ribeirão Preto para prestar serviço em obra, sendo que disse que não poderia ir, pois estava doente, no que o reclamado informou-o então que ficasse em casa e não precisava voltar ao trabalho, que ia dar-lhe advertência e justa causa. Por estes motivos, requer o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não agüenta mais a pressão imposta pela reclamada.
Não merecem prosperar os pedidos aduzidos pelo Reclamante, na Inicial, já que suas causas de pedir são infundadas e inverídicas, não havendo, in casu, caracterização da rescisão indireta alegada pelo obreiro, conforme fatos e