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TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS
1. Introdução
Uma das principais dúvidas dos empresários das micro e pequenas empresas
(MPEs) diz respeito à contratação de pessoas físicas (profissionais autônomos) ou jurídicas (empresas) para prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Um assunto que não é tão simples como parece.
A fim de livrar-se dos encargos sociais que tanto oneram as empresas1, várias contratações não obedecem ao que determina nossa legislação e, lamentavelmente, acaba acontecendo o pior: ou a empresa que contratou os serviços é autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho, ou é chamada à Justiça
Trabalhista2 para defender-se de ações movidas por trabalhadores que reclamam a existência de vínculo empregatício3 entre as partes, exigindo, por conse-
1 Há estudos no Brasil que revelam que os encargos sociais chegam a 53,93% (Pesquisa DIEESE no 12
- Encargos sociais no Brasil - Conceito, magnitude e reflexos no emprego. São Paulo, agosto de 1997) e 102% (de acordo com o professor de economia José Pastore, em O peso dos encargos sociais no
Brasil) sobre o valor do salário do empregado. A diferença existente entre um estudo e outro se justifica pelas metodologias adotadas.
2 Conforme pesquisa realizada pelo Sebrae-SP e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(Fipe), divulgada no mês de fevereiro de 2001, “aproximadamente 24% das MPEs tiveram que responder a reclamações trabalhistas na justiça. Em termos absolutos, este número não é desprezível, envolvendo pelo menos 120 mil MPEs na Indústria de Transformação, Comércio e Serviços”.
3 Vínculo empregatício é a circunstância que gera a obrigatoriedade da contratante firmar contrato de trabalho (registro na carteira de trabalho do empregado) com o trabalhador, segundo as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por configurar relação de emprego.
2
qüência, os direitos trabalhistas inerentes, tais como FGTS, horas extras, férias, décimo terceiro