Constituição brasileira
Dos Direitos Sociais Título II
Capítulo II
Parágrafo único. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Capitulo do art.7º da Constituição afirma que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social." Com isso o legislador gerou uma equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos, trabalhadores avulsos (quando necessário), de forma que esses passam a ter os mesmos direitos e deveres, de forma que deve ser observado a desigualdade real existente entre os sujeitos da relação de emprego, incitando a proteção do hipossuficiente, motivo pelo qual o rol constante no artigo refere-se aos direitos dos trabalhadores e dos não empregadores. O caput refere-se aos direitos dos trabalhadores, motivo pelo qual toda interpretação deve ser feita sob a perspectiva da desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego, bem como aqueles que se encontram em situações análogas, em função do princípio da igualdade.
Temos 34 incisos no artigo 7° algumas delas são: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
TRABALHO DE SOCIOLOGIA
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