Constituição Brasileira
A constituição é um conjunto de leis que estabelece a estrutura e delimitação do poder político do Estado, assim como o povo deste Estado, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais.
Existem três concepções de sentidos para conceber à uma constituição:
1-) Político (Carl Schimitt): A constituição é decisão política fundamental, não se confundindo com leis constitucionais. Carl Schimitt ainda diz que, a constituição deveria apenas tratar da estrutura do Estado e direitos fundamentais.
2-) Sociológico (Ferdinand Lassale): É a soma dos fatores reais de poder presentes no Estado. Para Lassale a constituição é mera “folha de papel”. A constituição é o reflexo da vontade do povo.
3-) Lógico-Jurídico (Hans Kelsen): Conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. A constituição escrita é a norma positiva suprema, a lei nacional no seu mais alto grau.
Contudo nos inicios do século XIX, Carl Shimitt, trouxe um novo conceito, chamado de ‘conceito ideal’ de constituição que trazia as seguintes características:
*Um sistema de garantias das liberdades: Direitos individuais e de participação dos cidadãos no poder;
*Conter princípios da divisão de poderes;
*Ser escrita.
2. Classificação
As constituições podem ser classificadas em seis aspectos.
1-) Quanto ao conteúdo: Podendo ser Material ou Formal. No primeiro temos apenas a estruturação do poder de um país e os direitos fundamentais dos cidadãos. No segundo temos os mesmos do primeiro mais alguns outros tópicos, como seguridade social, saúde etc. O Brasil é um exemplo de constituição formal.
2-) Quanto à forma: Manifesta-se de duas formas, sendo elas, escritas ou não-escritas. A constituição “escrita” está definida em um único texto, em um documento escrito. A constituição não escrita se subdivide-se em duas formas. Costumeira e Escrita em textos separados. A costumeira não está escrita em lugar algum e