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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
•JÍ»&?£VK8£mí>íí«|ífti

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO,

!||||||l|||[||||||!||||||l|||||||||^
*03908534*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0000390-93.2009.8.26.0150, da Comarca de
Cosmópolis,

em

que

é

apelante/apelado

IDALICE

RODRIGUES CHAVES, é apelado/apelante BANCO BMG S/A.
ACORDAM, em 12 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: PARCIAL

"DERAM

PROVIMENTO

PROVIMENTO

AO

AO

RECURSO

RECURSO

DO

DA AUTORA

RÉU.

V.U.",

E de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O

julgamento

Desembargadores

JACOB

teve
VALENTE

a

participação

(Presidente)

e

DUARTE DE MELO.

São Paulo, 3 dé\da2ffembro de 2014

CERQU££&K^ÍÊITE
LELAT/R

dos
TASSO

VOTO N ° :
APEL.N 0 :
COMARCA:
APTE.
:
APDO.

25.732
0000390-93.2009.8.26.0150
Cosmópolis
Idalice Rodrigues Chaves e
Banco BMG S/A.
: os mesmos

*Responsabilidade civil - Contratos de empréstimos bancários, mediante consignações na folha de pagamento de beneficio previdenciário - Contratações negadas pela autora - Negociação entre o réu e fraudador (es) que se passou (aram) pela autora - Responsabilidade objetiva do banco - Súmula n. 479 do Col. STJ Restituição dos valores pagos indevidamente - Art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor - Dobra indevida, na conformidade do art. 940 do Código Civil, similar ao art. 1.531 do Código revogado
- Sanções só em caso de dolo e má-fé Restituição simples - Dano moral, no entanto, configurado em razão dos reflexos na diminuição mensal dos beneficios, equivalentes a pouco mais de dois salários minimos, e da restrição ao crédito experimentada - Dano moral que não está apenas no patrimônio, mas na dignidade da pessoa, abalada com a redução nos parcos proventos - "Quantum" ao arbítrio do juiz fixado em R$ 5.000,00
Atualização
desde o arbitramento

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