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Com certa freqüência, costuma-se ouvir que a pessoa quando fica idosa volta a ser uma criança. Talvez, esta percepção popular guarde alguma relação pelo uso de fraldas geriátricas ou da necessidade de auxílio de terceiros para a realização de algumas tarefas diárias. Talvez, esta relação também seja feita em face do período especial que estas pessoas vivem, da pureza como se exprimem ou de outras tantas qualidades que ligam o idoso a uma criança.
O certo é que esta ligação está mais concreta do que se pode imaginar, extrapolando o senso comum ou a percepção popular para ganhar o terreno legislativo.
Com efeito. Foi promulgado no mês passado e entrará em vigor em janeiro de 2004, o denominado ESTATUTO DO IDOSO – Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003 editada com o objetivo de regulamentar os direitos fundamentais do idoso, assegurando-lhe uma proteção legal.
Analisando referido Estatuto em comparação com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, verifica-se que o mesmo é uma cópia desta lei, alterando-se as designações "criança e adolescente" por "idoso", com as devidas adaptações. Chega-se, em determinadas situações, a ocorrer cópia integral de artigos. A título de exemplo pode-se citar:
Art. 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido e na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 4° do Estatuto do Idoso.
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento