Conflitos Internacionai1
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CONFLITOS INTERNACIONAIS E FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOSCONCEITO DE CONFLITO INTERNACIONAL
Podemos chamar de conflito internacional um desacordo entre dois países, onde os mesmos dispunham de um tratado, no qual uma das partes deixa de agir conforme o pactuado, gerando assim um conflito por quebra de acordo.
Todos os conflitos internacionais podem ser de ordem jurídica ou política, porém, Rousseau lembra que, sob a ótica do juiz ou árbitro internacional, todos os conflitos têm natureza jurídica e podem ser juridicamente equacionados. Mas há casos em que a pretensão do Estado é satisfeita juridicamente, aplicando-se normas jurídicas vigentes, enquanto que noutras situações isso é impossível.
O estudo da guerra é inerente ao estudo dos conflitos internacionais. O prioritário é que estes se resolvam pelos meios mais pacíficos existentes. Nesse sentido pormenorizou-se o estudo da guerra, por haver diversas formas de amenizar litígios entre Estados. Assim, a solução de um conflito se dará de acordo com a natureza e vontade das partes, não se podendo dispensar, entretanto, o inquérito (apuração da materialidade dos fatos), que normalmente antecede outra via de solução. Entre as vias possíveis de solução pacífica de litígios entre Estados estão os meios diplomáticos, políticos e a arbitragem, que concorre no plano das vias jurisdicionais. Nesse caso em particular cabe ao juiz e ao árbitro, portanto, aplicar a norma jurídica condizente à situação em que se pretende uma solução pacífica. Quando inexistente, incompleta ou insatisfatória a norma, estes deverão utilizar métodos integrativos de raciocínio jurídico, a analogia e a equidade. Não obstante, o mediador, a junta de conciliação e o conselho de segurança das Nações Unidas não se pautam à base desse compromisso, pois o que lhes compete é a resolução do conflito, mesmo sacrificando a norma jurídica aplicável.
O que foi falado até este ponto é apenas uma breve introdução ao estudo dos conflitos internacionais, contudo,