conceitos basicos orçamentos
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UNIDADE ORAMENTRIA Constitui unidade oramentria o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias. (Artigo 14 da Lei n 4.320/64) A repartio da administrao direta que o oramento da unio ou, mais especificamente, o QDD, consigna dotaes especficas para a realizao de seus programas de trabalho e sobre os quais essa repartio exerce o poder de disposio. (IN/DTN n 10, de 02 de outubro de 1991) UNIDADE ADMINISTRATIVA A repartio pblica da administrao direta no contemplada nominalmente no oramento da unio e que depende de descentralizao externa ou descentralizao interna para executar seus programas de trabalho. (IN/DTN n 10/91) UNIDADE GESTORA A unidade oramentria ou administrativa investida de poder para gerir crditos oramentrios e/ou recursos financeiros. (IN/DTN n 10/91) UNIDADE GESTORA EXECUTORA Unidade gestora que utiliza o crdito recebido da unidade gestora responsvel. A unidade gestora que utiliza seus prprios crditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsvel. (IN/DTN n 10/91) UNIDADE GESTORA RESPONSVEL Unidade gestora que responde pela realizao de parte do programa de trabalho contida num crdito. ORDENADOR DE DESPESA Ordenador de despesa toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emisso de empenho, autorizao de pagamento, suprimento ou dispndio. ( 1 do art. 80 do DL 200/67) Autoridade com atribuies definidas em ato prprio, entre as quais as de movimentar crditos oramentrios, empenhar despesa e efetuar pagamentos. (IN/DTN n 10/91) LEI ORAMENTRIA Lei especial que contm a discriminao da receita e despesa pblica, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Tambm chamada de LOA e de Lei de Meios, porque ela possibilita os meios necessrios para o desempenho da funo pblica. QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD o instrumento que detalha, a nvel