conceito sobre segurança do trabalho
A legislação brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.
Como se vê, pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico sofrido pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).
Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças.
Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes, outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.
Assim, as três situações apresentadas são representativas de acidente:
Na primeira, o operário estava transportando manualmente urna caixa contendo certo produto; em certo momento, deixa cair a caixa, o que já é um acidente (queda da caixa), embora não tenha ocorrido perda material (a caixa não se danificou) ou lesão no trabalhador; nesse caso, ocorreu tão somente, perda de tempo.
Na segunda, a queda da caixa, embora não tenha ocasionado lesão, é também um exemplo de acidente, em que ocorreu, além da perda de tempo, perda de material, pois este se danificou.
Na última, a queda da caixa é exemplificativa de acidente do qual resultaram, a lesão no homem, a perda do material e a conseqüente perda de tempo.
E claro que a vida e a saúde humana tem mais valor do que as perda naturais, daí serem considerados como mais importantes os acidentes com lesão. Por exemplo, se a caixa ao cair atingir o pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causar-lhe uma lesão, teremos um acidente mais grave porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.
Diferença fundamental