Comunicação
Nome: Márcia Guimarães Moreira n° 15
Turma: Segurança do Trabalho 1 –A
Com base nos dados fornecidos pelo INSS o benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio acidente.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.
O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa.
A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de