COMUNICA O DE ACIDENTE DE TRABALHO CAT
DE TRABALHO - CAT
A Constituição Federal/1998 Art. 7º, inciso XXVIII, garante ao empregado seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
A legislação previdenciária determina que o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT.
Equiparam-se ao Acidente de trabalho
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro por motivo de disputa;
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia;
Ato de pessoa privada do uso da razão;
Desabamento, inundação, incêndio e outros
Caracterização
A caracterização do acidente constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na Legislação pertinente (Lei nº 8.213/1991).
Tipos de CAT
CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou de doença
Preenchimento da CAT
1. Emitente:
informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.
2. Tipo de CAT:
informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:
(1) inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem;
(2) reabertura – quando houver