Completo E Editado
Este trabalho contempla o tema “Da Curatela dos Interditos”. Esta questão repercute enfaticamente em todo o âmbito social em que a pessoa interditada está envolvida. Previsto no Código de Processo Civil como um procedimento de jurisdição voluntária.
De forma mais específica, pretende-se identificar quando ocorre a interdição; a maneira como é realizada; demonstrar os efeitos que a interdição gera; apresentar as possibilidades de remoção do curador; e analisar se há a possibilidade do interditado voltar ao seu status anterior.
Este tema é importante porque repercute de maneira drástica na vida do interditado, não podendo mais praticar os atos da vida civil.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, por meio de fontes indiretas, tais como: livros de Direito do Processual Civil, Jurisprudência, periódicos, sites jurídicos e revistas.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS
O procedimento da Curatela dos Interditos está prevista no capítulo VIII, do título II do Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Mais precisamente, dos artigos 1.177 ao 1.197.
2.1 CONCEITO
Interdição é a via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito. A interdição é dada quando o indivíduo não tem condições de governar sua própria vida e bens, deixando de praticar atos da vida civil, não podendo nem mesmo adquirir bens.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
Segundo Theodoro Júnior (2009, p. 432) a curatela dos interditos é procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que o Juiz não decide frente a duas partes, com interesses em conflitos, senão em face de um único interesse, cuja tutela reclama sua interdição. Afirma ainda, que o pronunciamento do Juiz não se destina a formar a coisa julgada entre as partes, mas a gerar uma eficácia erga omnes. Por outro lado Montenegro Filho (2008, p. 977) afirma que:
Embora o legislador tenha alocado a interdição no compartimento que agrega