compe te cima tributaria
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002,
Capítulo VIII.
Sumário: l. Competência tributária e capacidade tributária ativa. 2. Sobre as características da competência tributária. 3. Considerações a respeito da competência, como objeto de disciplina do Código Tributário Nacional. 4. Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade. 5. Exercício da competência — a edição das normas tributárias. 6. Normas tributárias em sentido amplo e em acepção estrita. 7. A regra-matriz de incidência— sua estrutura lógica — hipótese e conseqüência. l. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
Competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.
Por força do princípio da legalidade (CF, art. 5.°, II), a ponência de normas jurídicas inaugurais no sistema há de ser feita, exclusivamente, por intermédio de lei, compreendido este vocábulo no seu sentido lato. Em qualquer segmento da conduta social, regulada pelo direito, é a lei o instrumento introdutor dos preceitos jurídicos que criam direitos e deveres correlatos.
No plexo das faculdades legislativas que o constituinte estabeleceu. figura a de editar normas que disciplinem a matéria tributária, desde a que contemple o próprio fenómeno da incidência até aquelas que dispõem a propósito de uma imensa gama de providências, circundando o núcleo da regra-matriz e que tornam possível a realização concreta dos direitos subjetivos de que é titular o sujeito ativo, bem como dos deveres cometidos ao sujeito passivo.
A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. Mas essa é