Comentarioart7

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V
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Comentário:
Piso salarial não é a mesma coisa que salário mínimo profissional. Este, o salário mínimoprofissional, é a menor remuneração com a qual deverão ser pagos os membros de determinadaprofissão, como os advogados, quando contratados como empregados por alguma empresa. Já pisosalarial profissional é a menor remuneração acertada para os membros de uma categoria profissionalnecessariamente sindicalizada, ou em uma ou várias empresas, categoria essa que poderá reunir várias profissões. A Constituição impõe que o valor desse piso seja fixado, tendo em conta a extensão e acomplexidade do trabalho.Para Eduardo Gabriel Saad, a Constituição, neste inciso, permite tanto a fixação de pisosalarial quanto o salário mínimo profissional.
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Comentário:
O salário, como regra, não pode ser reduzido, porque tem caráter alimentar, porque assegura asubsistência do trabalhador e de sua família. Este inciso admite, contudo, a redução, desde que assimdecidido por convenção ou acordo coletivo. Essa redução deverá obedecer a certos critérios. Primeiro,não poderá levar o valor final para menos do que o salário mínimo. Segundo, terá que ser geral.Terceiro, não poderá ultrapassar a 25%a da remuneração habitual do empregado.Veja-se, também, que se o trabalhador é remunerado por comissão, por tarefa, por peça ou por empreitada, as variações dos valores mensais não são inconstitucionais, embora possam significar reduções eventuais. Nesses casos, a remuneração é necessariamente variável, e, assim, poderá variar para menos, nunca, porém, para menos do que o salário mínimo. A redução de salário foi normatizada pela Lei n° 4.923, de 23/12/65, principalmente para o casode empresas em crise financeira ou econômica, o que poderia levar à redução de até 25% dos salários.Com a nova disciplina constitucional, os motivos da redução poderão

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