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DOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS
Prof.º Dr. Luiz Antônio de Souza
I – RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Noções preliminares é a obrigação imposta a determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas.
2. Atos ilícitos Verifica-se a ilicitude quando o comportamento da pessoa se desvia do padrão de comportamento imposto pelo ordenamento.
3. Elementos ou pressupostos
- ato ilícito
- dano
- nexo de causalidade
- culpa
3.1. Ato ilícito (em sentido estrito) deriva de uma conduta, onde o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produz conseqüências jurídicas.
- Art. 186 do CC
3.2. Dano é a redução ou subtração de um bem jurídico, que afeta o patrimônio do ofendido, ou sua personalidade (honra, imagem, integridade física, liberdade, etc.). Ou seja, pode ser patrimonial ou moral.
3.3. Nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao fato gerador.
3.4. Culpa inobservância de diligência social previsível e necessária.
*elementos: conduta voluntária com resultado voluntário; previsibilidade; falta cuidado, cautela ou atenção.
4. Sistemas de Responsabilidade Civil
a) o subjetivo; b) o subjetivo com presunção de culpa; c) o objetivo baseado na atividade de risco; d) o objetivo fundado no risco integral.
4.1. Responsabilidade Subjetiva exige a verificação de culpa.
4.1.1. Culpa presumida Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é indispensável para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.
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