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CLT ARTIGOS 41 A 111
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Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Art. 46. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de

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