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ESTRUTURA DO DIREITO DO TRABALHO1
1. Denominação
1.1. Nomes Propostos
a) Economia Social – Essa denominação, influenciada pelos economistas, tinha a finalidade de diferenciar a economia pura da economia social, não pode ser aceita porque de natureza extrajurídica.
b) Política Social – Essa denominação também era imprópria porque, além de ser metajurídica, tinha sentido muito difuso, abrangendo todas as atividades do Estado, que sempre age orientado pela Política Social.
c) Direito Industrial e Legislação Industrial – Essas denominações tiveram inspiração nas primeiras leis de direito individual do trabalho, editadas com o objetivo proteger o trabalho nas indústrias. Não prevaleceram porque restritas apenas às atividades dos trabalhadores nas indústrias, não abrangendo o trabalho no comércio e nos serviços.
d) Direito Operário, Direito Obreiro, Legislação Operária – Essas denominações pecaram porque, como no item anterior, restringiram o seu alcance a somente uma parcela das relações jurídicas objeto da ciência em estudo. O Direito do Trabalho também contém regras regentes tanto da relação entre patrão e empregado como da relação entre patrão e Estado e empregado e Estado.
e) Direito Corporativo – Essa denominação floresceu na época áurea do fascismo, com reflexos no Brasil e saiu de moda com a redemocratização da Itália. Por seu alcance limitado, é mais adequada para se referir à parte coletiva e sindical do Direito do Trabalho.
f) Legislação Social – Essa denominação peca pela ambigüidade, além de estabelecer um alcance excessivo, incluindo praticamente todas as normas de produção estatal.
g) Direito Social – Essa denominação, mito usual entre autores de língua espanhola, também é por demais abrangente. O Direito tem por objetivo último o social, incluindo nesse escopo outras relações fora da seara trabalhista.
h) Direito do Trabalho – Essa denominação para alguns é muito abrangente, indo além do objeto da ciência