Ciências Sociais
O Brasil é um caso extremo de federalismo “demos constraining”.
a)
Câmara dos Deputados: Segue o princípio de igualdade entre os cidadãos (“uma pessoa, um voto”).
Senado Federal. Segue o princípio de igualdade entre as unidades territoriais.
b)
Democracias federativas têm um “demos central” (o conjunto dos cidadãos da sociedade política) e “demoi” (o conjunto dos cidadãos das subunidades da sociedade política).
Questão importante:
Numa democracia federativa, qual é a capacidade de uma maioria do “demos central” de criar decisões de alcance nacional?
Toda democracia federativa, em alguma medida, restringe o poder decisório do “demos central” – ou seja, toda democracia federativa (i) tem “issue-areas” excluídas do poder de legislar do “demos central” e (ii) possui uma Casa que segue o princípio de igualdade entre as unidades territoriais e pode barrar as tendências do “demos central”.
Mas há democracias federativas que são mais “demos constraining” do que outras.
Para Stepan, o Brasil é um caso extremo de federação democrática “demos constraining”, isto é, que reduz a capacidade de uma maioria nacional de formular políticas públicas.
Isto porque:
- A Câmara dos Deputados é desproporcional: há sobrerrepresentação de estados menos populosos e sub-representação de estados mais populosos (sobretudo SP).
Sobre isso ver: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Abril/tse-redefine-cadeiras-na-camara-dos-deputados-para-eleicoes-2014 http://blog.estadaodados.com/por-tabela-tse-elimina-10-vagas-de-deputados-estaduais/
CF artigos 27 e 45.
- O Senado Federal é ainda mais desproporcional do que a Câmara dos Deputados (porque todos os estados são igualmente representados) e é muito poderoso (CF, artigos 48; 49; 50; 52; 155; 166).
- A Constituição exige maiorias excepcionais para a aprovação de importantes questões legislativas (PECs).
- A Constituição confere extensa competência de elaboração de políticas aos estados e municípios.