Ciências Contábeis
De acordo com o CPC 27, Ativo imobilizado é todo ativo tangível ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, para aluguel e para fins administrativos, na qual se espera usar por mais de um ano.
Possui características como: utilização na produção ou comercialização de produtos ou serviços, seu custo pode ser mensurado, sua expectativa de uso é maior que a de um período e traz benefícios econômicos para empresa.
Portanto, devemos classificar como ativo imobilizado tudo aquilo que é capaz de gerar benefícios futuros para empresa.
Depreciação
A questão da depreciação gerou inúmeras dúvidas sobre o assunto desde a lei 11.638/2008, à 11.941/2009 e, atualmente, à lei 12.973/2014.
A lei 11.638/2008 trouxe o padrão internacional de contabilidade. Dentro destas novas normas, está o ativo imobilizado. O conceito é trazido pelo CPC 27 e aprovado pela CVM 583/09, na qual a depreciação deve utilizar a vida útil econômica estimada dos bens. Portanto, para fins de depreciação, o valor do bem precisa ser atualizado a valor presente para ser depreciado. O intuito desta norma é demonstrar o real valor e situação da empresa no que refere-se a ativo imobilizado, trazendo transparência e realidade para os usuários das demonstrações contábeis.
Para fins tributários, as empresas precisam seguir o que trata o artigo 309 do decreto 3.000/99 “A quota de depreciação registrável na escrituração como custo, ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis”.
Dentro desta situação, onde o valor da depreciação contábil é um e, o valor fiscal é outro, surgiu o RTT lei 11.941/2009, fazendo com que esta diferença contábil seja anulada para fins fiscais.
Atualmente com o advento da lei 12.973/2014 o RTT foi instinto a partir de janeiro 2015 para os não optantes, sendo que as diferenças deverão ser demonstradas