Ciências contábeis
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Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipais do Programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa.
O 0LQLVWUR GH (VWDGR GR 'HVHQYROYLPHQWR 6RFLDO H &RPEDWH j )RPH, com base na Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e &216,'(5$1'2: Que os municípios brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, FDSXW, da Constituição da República; Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3o, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior; Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução; Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Bolsa Família representam um instrumento de recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e A necessidade de formalizar a adesão dos entes federados ao Programa Bolsa Família, em virtude do fim da vigência, em 31 de dezembro de 2005, das adesões e convênios aos programas remanescentes, conforme disposto no art. 11, § 2° do Decreto n°