Ciências contabeis
Resolução CFC nº 803/96, de 10 de outubro de 1996
Falar sobre ética profissional é necessário. Porém não é tarefa fácil, pois a ética envolve comportamento, moral e conflito de interesses. Logo, falar sobre ética profissional é fundamental. Na área contábil, a Resolução CFC nº 803/96, de 10 de outubro de 1996, aprova o Código de Ética do contabilista. Em seu capítulo I, o código de ética do contabilista tem como objetivo fixar e conduzir a forma como o profissional em exercício deve agir e tratar os assuntos relacionados à profissão e à classe. No capítulo II, trata-se dos deveres e as proibições inerentes à profissão do contador. Os deveres são basicamente ter zelo; ser diligente; ser honesto; guardar sigilo; ser competente; zelar pela orientação técnica, fundamentando de modo responsável as opiniões que são emitidas no exercício da profissão, etc. No artigo 3º, trata-se das vedações, ou seja, as proibições, direcionadas ao contabilista no exercício de sua profissão. Por ser um tema abrangente, é de extrema importância que o contabilista atente-se para as previsões contidas nesse artigo, pois nele, traz-se uma série de proibições que devem ser observadas pelo profissional desta área. No artigo 4º, é garantido ao contabilista o direito de publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. O capítulo II do Código de Ética Profissional do Contador deve ser sempre observado por este profissional, pois traz assuntos relacionados aos deveres e proibições que são peculiares a essa área profissional. No capítulo III, são tratados os assuntos relacionados ao valor dos serviços profissionais. O capítulo IV trata dos assuntos relacionados ao deveres com relação aos colegas e à classe. O capítulo V prevê as penalidades que podem ser aplicadas ao contabilista, caso haja transgressão dos preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do