Ciência contábeis
Ciência Contábil
Contrato Comodato
A palavra Comodato tem origem no latim, “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se, portanto de um contrato, unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito (“Gratuitum debet esse commodatum”) porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa e não solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário.
Já sobre o Mútuo, Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Trata-se, portanto de um contrato também, unilateral, já que obriga tão-somente o comodatário; gratuito, porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. E não solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, salvo se for oneroso, caso em que se aplicarão os preceitos do art. 1262, CC – (“é permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”). Quem empresta é o mutuante, que a toma emprestada é o mutuário. Ambos dependem da temporariedade, pois caso contrário se , se o carácter perpétuo vigorasse , configurar-se-ia uma doação.
Segundo as lições de Washington de Barros, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, o mútuo se difere do comodato por que: a) È empréstimo de consumo, enquanto o último é de uso;
b) Tem por objeto bens fungível (podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, qualidade e quantidade), enquanto aquele, bens infungíveis (são encarados de