Civil
O direito à vida é um direito fundamental, e entre os fundamentais, é o de maior importância. Não há a possibilidade de qualquer outro direito ser maior do que o direito que dá possibilidade à todos os outros direitos. E como direito fundamental é irrenunciável. Nesse sentido, Gagliano defende que “A vida é o direito mais precioso do ser humano. Sem ela, nada existe, sendo o advento de seu termo final a única certeza absoluta de toda a humanidade.” (Novo curso de direito civil, p. 158). Ainda nesse parâmetro, Bittar é conciso em afirmar que o direito “se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida. Constitui-se direito de caráter negativo, impondo-se pelo respeito que à todos os componentes da coletividade se exigem. Com isso, tem-se presente a ineficácia de qualquer declaração de vontade do titular.Que importe em cerceamento a esse direito, eis que não se pode ceifar a vida humana, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento, porque se entende, universalmente, que o homem não vive apenas para si, mas para cumprir missão própria da sociedade. Cabe-lhe, assim, perseguir seu aperfeiçoamento pessoal, mas também contribuir para o progresso geral da coletividade, objetivos esses alcançáveis ante o pressuposto da vida.” (Os direitos da personalidade, p. 67). Porém, o conflito de direitos fundamentais é levado em conta apenas em últimos casos, quando há risco IMINENTE de morte. Em tais casos um direito prevalecerá sobre o outro. Sendo o direito à vida um direito fundamental primário a todos os outros, sua prevalência deve ser constante, optando-se sempre por salvar a vida do paciente em face de levar em consideração apenas sua opção religiosa. Importante frisar que os dois direitos sempre estarão presentes, porém em situações de emergência onde a vida do paciente está em jogo, o direito à vida precisa pesar mais na