Civil
1 - Pagamento direto
a) O que é pagamento direto?
Resposta:
Segundo Arnaldo Rizzardo é “A realização voluntária da prestação que alguém deve, satisfazendo o crédito do credor.”
Segundo Washington de Barros Monteiro: “é a execução voluntária da obrigação”
b) O pagamento direto é válido se efetuado ao incapaz?
Resposta: “não vale, porém o pagamento cientificamente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em beneficio dele reverteu”
c) Quando o pagamento se caracteriza como indevido?
Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “é o pagamento efetuado com a intenção de cumprir uma obrigação inexistente, em conseqüência de erro” “pagamento de dívida condicional antes do implemento do evento incerto; a divida prescrita à mesmo classe das obrigação naturais;pagamento para fim elícito (...) “
d) Apresentar acórdão relatado cuja discussão principal seja sobre pagamento direto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS, ATÉ A DATA DA CRIAÇÃO DO IGP-M. CONSIDERANDO QUE O INVESTIMENTO OCORREU QUANDO AINDA NÃO EXISTIA O IGP-M (CRIADO EM MAIO DE 1989), NÃO HÁ COMO ESTABELECER ESSE INDEXADOR PARA TODO O PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA. LOGO, IMPOSITIVA A ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS ÍNDICES OFICIAIS SUPERVENIENTES À DATA DO REEMBOLSO ATÉ A DATA DA CRIAÇÃO DO IGP-M, QUANDO, ENTÃO, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO PASSARÁ A SER REALIZADO POR ESSE INDEXADOR. OS INDICADORES OFICIAIS SÃO APLICADOS SOMENTE ATÉ A DATA DA CRIAÇÃO DO IGP-M, QUAL SEJA, MAIO DE 1989, INCIDINDO ESTE, A PARTIR DE ENTÃO. MANTIDA A DECISÃO. MULTA. ART. 475-J DO Cpc. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA