Civil
DO PAGAMENTO
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Todas as relações jurídicas de natureza obrigacional, em sua trajetória pelo mundo jurídico, nascem, desenvolvem-se e se extinguem. E nessa evolução, duas fases se destacam: 1) a fase do dever, da obrigação propriamente dita. É o momento em que o devedor assume o dever de realizar a prestação; 2) a fase da liberação da obrigação assumida. É o momento do adimplemento, do cumprimento da obrigação.
A obrigação se extingue quando há o cumprimento da prestação com o fim de liberar o devedor. E se extingue de diversos modos:
a) pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;
b) pagamento indireto pela consignação em pagamento; do pagamento com sub-rogação; da imputação do pagamento; da dação em pagamento; da novação; da compensação; da confusão; da remissão de dívidas;
O pagamento não é o cumprimento coativo da obrigação, mas sim, um meio normal de extinção das obrigações. Se paga, por exemplo, quando se entrega a coisa prometida ou quando há o término de uma obra, ou ainda, quando há a entrega de uma importância em dinheiro.
|PAGAMENTO |É o meio direto de extinção da obrigação. A prova se dá quitação que admite qualquer forma, devendo ser escrita|
| |nos casos em que o valor da prestação seja superior ao décuplo do maior salário mínimo (art. 401 CPC), porem |
| |tal regra não é absoluta. |
|QUEM DEVE PAGAR |Regra: o devedor |
| |Exceções: |
| |Terceiro interessado (avalista, fiador, etc): qualquer um que tenha interesse jurídico no pagamento, |
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