Civil
• Art. 1.400 do Código Civil
‘’Constituem obrigações do usufrutuário,anteriores ao usufruto’’:
I- inventariar, á sua custa,os bens que devem receber,determinando o estado em que se acham; II- dar caução de lhes velar pela conservação e entregá-los findo o usufruto;
• Art 1401 do Código Civil
‘’O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto e neste caso,os bens serão administrados pelo proprietário,que ficará obrigado,mediante caução,a entregar ao usufrutuário o rendimento deles,deduzidas as despesas de administração,entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador’’.
Obrigações simultâneas ao usufruto
• Art. 1.402 do Código Civil
‘’O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto’’.
• Art. 1.403 do Código Civil
Incubem ao usufrutuário:
I- as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II- as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
• Art. 1.404 do Código Civil
Incubem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico;mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação,ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
• §1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
• §2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado,e que são indispensáveis á conservação da coisa,o usufrutuário pode realizá-las ,cobrando daquele a importância
despendida.