civil
Dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral
1. Classificação doutrinaria
Crime próprio ( sujeito ativo) ,Crime comum ( sujeito passivo), comissivo ( podendo ser via omissão imprópria), material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, transeunte ( possível de realização de prova pericial).
2. Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo - funcionário publico.
Sujeito passivo - é o Estado e a entidade de direito publico prejudicada, secundaria e eventualmente , também o particular que sofreu prejuízo.
3. Objeto material e bem jurídico protegido
Bem jurídico - a administração publica
Objeto material é o dinheiro , valor ( títulos , apólices, ações) ou qualquer outro bem móvel publico ou particular.
4. Consumação e tentativa
No peculato apropriação o delito se consuma quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono.
No peculato desvio, seu momento consolativo ocorre quando o agente, dá a coisa destino diverso, quando emprega para fins outros que não o próprio ou regular agindo em proveito dele ou mesmo de terceiro.
Já o peculato furto, ocorre a consumação quando o agente consegue levar a efeito a subtração de dinheiro, valor ou bem, desde que mantenha a posse tranqüila sobre a coisa, mesmo que por curto espaço de tempo.
Tratando-se de delitos plurissubsistentes admite-se a tentativa.
5. Elemento subjetivo
Na modalidade de peculato apropriação, na modalidade de peculato desvio e peculato furto podem ser praticados dolosamente.
Admite-se a modalidade culposa no § 2º, CP
6. Açao penal
Açao penal de natureza publica incondicionada.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM - ART 313 CP
1. Classificação doutrinaria
Crime próprio ( sujeito ativo, só funcionário publico pode praticar)
,Crime comum ( sujeito passivo, pois não somente a administração publica pode figurar neste pólo, como também, qualquer pessoa que tenha sido