civil
PERÍODO: 2013.2
PROFESSOR: ADRIANO COSTA
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS
NOTA
DE
AULA
Nº 8
CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
A retrovenda constitui-se em cláusula especial e resolutiva, exercível no prazo máximo de 3 (três) anos.1 Implica também no dever de indenizar as despesas autorizadas e as benfeitorias necessárias realizadas pelo comprador no imóvel. O direito persiste mesmo que o adquirente tenha alienado a coisa a terceiro (vide art. 507). No tocante aos melhoramentos, a lei “pôs em xeque a condição de possuidor de boa-fé do comprador que realiza benfeitorias, exceto as necessárias, em uma propriedade potencialmente resolúvel, durante o prazo em que pudesse ser exercido o direito de retrato. Exige, agora, o consentimento, por escrito, do vendedor”.2
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador. O caput alude ao manejo da ação consignatória, que é sempre possível caso o credor se recusa em receber.3 Sobre as “quantias a que faz jus” o comprador, leciona VENOSA que “as partes devem especificar quais as despesas que serão passíveis de reembolso, além do valor das benfeitorias
1
Ao adquirir bem clausulado pela retrovenda, o comprador investe numa “propriedade resolúvel”, ou seja, marcada pela “possibilidade de uma predeterminação de revogabilidade, independente da vontade de seu atual