Civil
Afirma José Carlos Moreira Alves que: "os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código". Diante dessa assertiva pergunta-se:
1. O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
R: O código civil vigente já nasceu defasado pois seu projeta já veio desde do ano de 77 e entrando em vigor em 88, já entrou com varias falhas em seus textos e não refletia o ideal maior da dignidade de pessoa humana em seus textos.
2. Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
R: As cláusulas gerais são normas jurídicas orientadoras, sob a forma de diretrizes indeterminadas, cabendo ao juiz criar a solução adequada ao caso concreto. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, pela qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Já os conceitos jurídicos indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão fluídos e vagos. Um exemplo é o art. 581 do Código Civil. Nesse dispositivo a lei assevera que o comodante (ex: quem empresta um imóvel) pode pedir a coisa de volta caso haja “necessidade imprevista e urgente”, reconhecida pelo juiz.
3. Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.
R: Sociedade, operabilidade e eticidade. Questão objetiva 1
Sobre a evolução da codificação civil brasileira, pode-se afirmar que:
a) O Código Civil brasileiro foi influenciado pelo movimento de patrimonialização dos direitos.
b) A (re) personalização do Direito Privado permite que