Civil
O primeiro passo dos modos de reparação do dano, é tentar da melhor forma possível restituir o prejudicado, restabelecendo o equilíbrio social causado à ele pelo dano. Os modos de reparação são distintos, sendo eles: reparação natural ou in natura e reparação pecuniária, ou seja, em dinheiro. Irão ser atribuídos de acordo com os prejuízos causados pela vítima. Na reparação natural deve-se restituir exatamente o que foi retirado, destruído ou danificado do patrimônio da vítima como se o ato ilícito não houvesse acontecido.
Há controvérsias entre alguns doutrinadores como Pontes de Miranda, Hans Fischer e Carlos Alberto Ghersi, pois uns afirmam que a melhor maneira de repor o prejuízo é a reparação integral do dano, já para outros não há forma integral de reparação e sim uma aproximação. Entretanto mesmo com tantas idéias contraditórias a melhor forma possível para restabelecer o dano a fim de fazer com que a vítima volte ao estado anterior ao ato ilícito é a reparação natural, quando esta for possível de ser realizada.
No direito alemão adotavam-se a reparação integral de forma natural, mas sua jurisprudência do século XIX primava pela forma pecuniária de indenização, e com o projeto do código civil alemão optaram pelo princípio da reparação natural do dano o que é adotado hoje, porém admite-se ainda forma pecuniária em alguns casos. No direito português também adotam a reparação natural admitindo-se indenização pecuniária em algumas hipóteses. E no direito brasileiro segue também a mesma reparação que é a natural de acordo com o art. 947 do Código Civil que estabelece que “a substituição da reparação do dano por uma indenização pecuniária ocorrerá quando o devedor não puder