civil
Direito Civil - M3
Periodo: 3º Noturno B
Professora: Tatiane (alguma coisa)
Academicos: Fernando Sagaz Carlos D. Pissetti
Data: 25/11/2011
Prescrição:
Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
A prescrição extingue a ação e por isso “bloqueia” o direito, o prazo prescricional é expresso em lei, a prescrição ocorre quando prazo para promover certa ação tenha se esgotado ocorrendo assim a prescrição, a parte perde o direito de entrar com a ação.
Exemplo de prescrição: prescreve no prazo de três anos a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art.206, I).
Decadência: A decadência atinge diretamente o direito, quando ocorre a decadência, significa que o direito foi extinto.
O prazo pra o “ beneficiário” receber os direito esgotou, então o direito decai, concluindo a Decadência é o direito, que nasce pela vontade humana ou de leis, que devido ao lapso temporal, deixam de existir.
O prazo para decadência não é interrompido nem suspenso, corre ininterruptamente, e acaba no dia pré- estabelecido.
Caracteristicas:
Decadência
• Prazo: Legal ou Convencional
• Corre igualmente para todos
• Extingue o direito recebido
• ação de Natureza Constitutiva
• Se for prazo legal, não pode ser renunciado
Prescrição
• O prazo é sempre estabelecido por lei
• Não corre contra os que estiverem sob a égide, que estão previstas em lei
• Deve ser declarada por oficio pelo magistrado, podendo ser declarada liminarmente
• Depois de consumada pode ser renunciada pelo prescribente
• Tem natureza condenatória
• Tem relação somente com o direito de ação.
Jurisprudencias:
DECADÊNCIA:
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
GMEMP/rnb
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de dois