Civil
O termo nascituro originou-se do latim e tem como significado “Aquele que esta por nascer, que deverá nascer”. Quer dizer então: Ente já concebido, cujo nascimento ainda não se consumou. Existência intrauterina, no ventre materno. Para ser considerado nascituro, exige-se a presença do ovo fecundado, dentro do ventre materno. Embora a vida se inicie com a fecundação, é a nidação – momento em que a gravidez começa – quando a vida viável começa, que garante a sobrevivência do nascituro, dessa forma na fecundação “in vitro” não se considera nascituro, enquanto o ovo não for implementado no útero.
Personalidade pode ser conceituada como a capacidade de adquirir direitos e deveres, de maneira que o indivíduo se torna apto a contrair direitos e obrigações, tornando-se a partir de então sujeito de direitos.
A doutrina apresenta dois espectros acerca da personalidade, sendo um primeiro naturalista e o outro jusnaturalista ou positivista. Na primeira acepção seria um atributo inerente a condição de ser humano. Já no espectro jusnaturalista a personalidade é tida como uma investidura do direito. Personalidade se caracteriza pela capacidade de se tutelar direitos e deveres. É o poder de titularizar direitos e contrair deveres, ou seja, é indispensável para a constatação de sujeito de direito.
A tutela jurídica do nascituro é complexa, engloba diferentes ramos de pesquisa científica, como: a biologia, a medicina e principalmente o direito. Não é pacífico doutrinária e jurisprudencialmente o momento de aquisição de personalidade jurídica do ser humano.
No direito brasileiro, o novo Código Civil estabelece em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.”.
Para uma análise sistemática do problema faz-se necessária uma busca histórica, onde encontra-se a origem do direito brasileiro nas Ordenações do Reino de Portugal, que por sua vez foi