civil
Basta que tenha nascido com vida para que se atribua personalidade, passando a ser sujeito do direito.
Nascituro, mesmo sendo um feto, ou seja, que não tenha nascido já terá seus direito assegurados.
A personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.
1. Dá-se o nascimento com a positiva separação da criança das vísceras da mãe, pouco importando que ocorra naturalmente ou artificialmente (cesárea ou parto normal).
A prova inequívoca que o sujeito tenha respirado pertence à medicina, mas somente com o ato de respirar ele ganhará sua personalidade.
A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro possui, entre nós, um regime que o protege tanto no Direito Civil, como no Direito Penal, mesmo não tendo todos os requisitos de personalidade. Embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção de seus direito desde a concepção e os mesmo resguardados por lei.
1. A personalidade nasce somente proveniente do nascimento com vida!
O nascituro tem direito a alimentos por parte de quem o concebeu.
A pessoa interditada legalmente, incapaz de realizar atos da vida civil, continua tendo personalidade, podendo então figurar como sujeito de direito, porém necessita que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato. Sendo praticados os atos da vida civil por um curador.
Pessoas tuteladas ou que possuem respectivos curadores serão assistidos em sua capacidade de gozo, mas não na sua capacidade de direito.
Não existem relações jurídicas que não seja o ser humano o Titular.
Toda pessoa é dotada de personalidade, sendo ela intransferível.
Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e Obrigações.
Animais e seres inanimados não podem ser considerados sujeitos de diretos, quando muito, serão considerados objeto de direito.
A capacidade é a medida da personalidade.
Todo ser humano é sujeito de direito, portanto, podendo