Civil
PONTES DE MIRANDA
Ordinário: é o evento natural previsível de acontecer sofrendo forte influência do elemento tempo. (nascimento (Art. 2º do CC), maioridade (Art. 5º do
CC), morte (Art. 6º do CC), aluvião (Art. 1250 do CC), avulsão (Art. 1251)
Fato Jurídico em
Sentido Estrito (FJSE)
Extraordinário: é o evento decorrente da natureza.
Caso fortuito – imprevisibilidade: Ex.: uma máquina que se danifica dano ensejo ao inadimplemento de uma obrigação.
Força maior – previsível, mas inevitável ou irresistível: Ex.: terremoto, enchente, tempestade.
REAIS: atos humanos de que resultam circunstâncias fáticas. Pouco importa se houve vontade para a descoberta do tesouro ou ocupação. Um louco que pinta uma tela adquire sua propriedade por especificação (Art. 1269 do CC). Outros exemplos: achado de tesouro Art. 1264 do CC. Se um turista, andando na praia, apanha uma concha e, em seguida, lança de volta ao mar, pratica abandono (perda da propriedade móvel por conduta voluntária do titular, nos termos do
Art. 1275,III, do CC). Ora, se o referido turista abandonou sua propriedade móvel, é intuitivo concluir que, ao se apoderar da concha, praticando ocupação (Art
1263, do CC), adquiriu a sua propriedade independente de sua vontade.
Ato Fato Jurídico
Fato jurídico em Sentido
Amplo
INDENIZATIVOS: nessa espécie estão as situações em que de um ato lícito decorre prejuízo a terceiro, com dever de indenizar – é o caso da deteriorização ou destruição da coisa alheia, ou a lesão pessoas a fim de remover perigo iminente, em que se aceita a licitude do ato, mas se determina a indenização (Art. 188 do CC)
CADUCIFICANTES (ou extintivos): dependem de atos humanos, constituindo fatos jurídicos, cujos efeitos determinam a extinção de determinado direito e, em consequência, da pretensão, da ação e a exceção dela decorrentes. Ex: Prescrição e Decadência.
(latu sensu)
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (AJSE) (não negocial): para