Civil
ACÓRDÃO
*02724335*
Vistos, AGRAVO DE
relatados n°
e
discutidos
estes da
autos Comarca
de de
INSTRUMENTO
680.370-4/2-00,
RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante RENATO NAVES AGUIAR sendo agravada ELIANA JESUINA NEVES:
ACORDAM, Tribunal seguinte de
em Oitava
Câmara de
de Direito São Paulo,
Privado do proferir a
Justiça
do Estado
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O Desembargadores SILVA.
julgamento CAETANO
teve LAGRASTA
a
participação RIBEIRO
dos DA
(Presidente),
São Paulo, 09 de dezembro de 2009.
r~
SALLES ROSSI Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 11.221 Agravo de Instrumento n° 680.370-4/2-00 Comarca: Ribeirão Preto - 01a Vara Cível Ia Instância: Autos n° 001739/2008 004432/2008-0000) Agravante: Renato Naves Aguiar Agravado: Eliana Jesuína Neves
(Protocolo
n°
VOTO DO RELATOR
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Indeferimento de suspensão do processo de conhecimento - Independência absoluta restrita à conseqüência da responsabilidade civil e criminal Necessidade indispensável à apuração de culpa Aplicação do princípio da segurança jurídica - Primazia de pronunciamento de único órgão do Poder Judiciário Justificável cautela para evitar soluções conflitantes sobre a análise de mesmo fato e provas - Reconhecimento de paralisação até julgamento definitivo da ação penal de denunciação caluniosa - Decisão reformada - Recurso provido
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 170/171) proferida em autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (fls. 26/47), de rito ordinário que indeferiu a suspensão do processo de