Civil
A constituição de 1988 ampliou o conceito de família, reconhecendo a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O artigo 1723 do Código Civil também estabeleceu que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Dessa forma, são elementos caracterizadores da união estável: continuidade, união pública, diversidade de sexos, união duradoura (não tem prazo mínimo) e o objetivo de constituir família.
O artigo 1790 do CC, o qual trata da sucessão do companheiro e prevê que: “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I- se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho; II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
Por conseguinte, a doutrina encontra algumas controvérsias na análise da sucessão do companheiro ou companheira. Alguns aspectos do artigo 1790 do CC são criticados, como o fato do companheiro concorrer com parentes sucessíveis, ou seja, o companheiro concorre com os ascendentes e colaterais até o 4º grau (primos, tios-avós ou sobrinhos-netos). Dessa forma, o companheiro só terá direito a totalidade da herança se não concorrer com nenhum parente sucessível.
Zeno Veloso critica veemente o fato de o legislador privilegiar vínculos biológicos remotos em prejuízo dos vínculos de amor, de afetividade. Ensina que o novo Código Civil Brasileiro, “resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma