civil mo ajuda
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I
Profa. Dra. Ana Maria Viola de Sousa
Direito Positivo e Direito Natural
Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época – jus in civitate positum (Carlos Roberto Gonçalves)
Direito Natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como
“expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem” (C. Massimo Bianca)
Profa. Dra. Ana Maria Viola de Sousa
Direito Objetivo e Subjetivo
Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano de modo obrigatório prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (Maria Helena Diniz)
Direito subjetivo é a permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do direito público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida ou a reparação do mal sofrido (Goffredo Telles
Junior)
Profa. Dra. Ana Maria Viola de Sousa
Direito Público e Privado
Direito Público é aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização, a atividade do Estado, considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando procede em relação de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. (Maria Helena Diniz)
Direito Privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina de modo imediato, o interesse de ordem privada. (Maria
Helena Diniz)
Profa. Dra. Ana Maria Viola de Sousa
Ramos do Direito Público
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1. Interno (Maria Helena Diniz)
Direito Constitucional – regula estrutura básica do Estado, organização, divisão dos poderes, funções, limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados.
Direito Administrativo – normas que regem atividades estatais