Civil aula 5 brunno
1. Referência legal do assunto
Arts. 538 a 564 do CC.
2. Conceito e características da doação
O art. 538 do CC define a doação como um contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Do conceito acima mencionado poder-se-ão extrair quatro características fundamentais, a saber:
a) Contratualidade:
O CC considera a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato inter vivos, distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é liberalidade causa mortis.
b) Ânimo do doador de fazer uma liberalidade (animus donandi):
O ato do doador deverá revestir-se de espontaneidade. Faltará o espírito de liberalidade se o autor do benefício agir no cumprimento de uma obrigação ou para preencher uma condição ou um encargo de disposição que lhe tenha sido imposto, ou, ainda, no cumprimento de um dever moral ou social, ditado por imperativos de justiça, hipóteses em que se terá o cumprimento de uma obrigação natural, cujo regime jurídico se afasta da doação (CC, art. 564, III).
c) Transferência de bens ou de direitos do patrimônio do doador para o do donatário: Se inexistir translação de valor econômico de um patrimônio a outro não se terá doação, visto que é um contrato que envolve um ato de alienação.
d) Aceitação do donatário:
O contrato não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.
Por se tratar de contrato benéfico, o donatário não precisará ter capacidade de fato para aceitar a doação pura e simples, embora se suponha necessário o consentimento de seu representante legal.
Mesmo o nascituro (infans conceptus) poderá receber doação, mas a aceitação deverá ser manifestada por aquele a quem incumbe cuidar de seus interesses (CC, art. 542). Se nascer morto, embora aceita a liberalidade, esta caducará, mas se