Ciencias exatas
Sendo mais específico, em janeiro do ano de 2005, o Apelante voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra na região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.
Com efeito, referido animal era de propriedade do Apelado, sendo certo que o coice levado pelo Apelante causou sérios danos à saúde no mesmo, gerando, por conseguinte, a necessidade de ter que se submeter a tratamento longo e custoso.
Aliás, os danos ocasionados no Apelante, conforme demonstrado na exordial, são não só de natureza material – custos com o longo tratamento ao qual teve que se submeter –, mas, também, de natureza moral, tendo em vista a violação dos direitos da personalidade do mesmo, notadamente em relação à sua integridade física e psíquica, atingidas pelo evento danoso.
Saliente-se, inclusive, que os danos (material e moral) sofridos pelo Apelante foram devidamente comprovados na instrução processual, assim como os demais requisitos da responsabilidade civil.
Em outras palavras, não resta dúvida que o Apelante, diante de todas as peculiaridades que cercam o caso em questão, tem direito à devida reparação pelos danos sofridos em decorrência do coice do cavalo de propriedade do Apelado, razão pela qual a Ação promovida pelo mesmo deveria ter sido julgada, pelo Juízo a quo, procedente.
Contudo, mesmo diante de todas essas peculiaridades e provas dos autos, o Juízo de base acabou julgando a Ação totalmente improcedente, conforme a seguir delineado.
Como dito acima, o Juízo de base, contrariando todas as provas dos autos e a correta aplicação do Direito, acabou julgando totalmente improcedente a Ação promovida pelo Apelante em desfavor do Apelado.
Sendo mais específico,