Ciencias contabeis
1. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Na construção do conceito, devem ser destacados dois institutos jurídicos: a pessoa jurídica e a atividade empresarial. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “a sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou adota a forma de sociedade por ações.”[1]
As sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado interno, conforme artigo 44 do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. ... (grifamos) As sociedades empresárias não se confundem com as associações e fundações. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, tais como esportivos, educação, filantropia, cultura e outros. As fundações não se constituem pela união de pessoas, mas por uma reunião de bens. (Art. 62 do Código Civil, Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.)
As sociedades empresárias se subdividem em: I) sociedades simples e II) sociedades empresárias. O que irá diferenciá-las será o modo de explorar seu objeto, ou seja, um objeto social explorado sem empresarialidade ( sem profissionalidade ou organização dos fatores de produção) dará a ela o caráter de sociedade simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.
Este critério material é apenas excepcionado em duas ocasiões: as sociedades por ações serão sempre empresárias, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único CC e art. 2º, §1º LSA); enquanto que as cooperativas nunca serão empresárias,