Ciencias contabeis
ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O imposto sobre Circulação e Prestação de Serviços (ICMS) é um imposto brasileiro. È um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme: Art.155,II, da Constituição de 1988), mercadoria(ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica).
Instituição do Imposto
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.
A Constituição atribuiu competência tributária, competência à união para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de lei complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”). A parti dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado “regulamento do ICMS” ou “RICMS”, que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governado.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela constituição Federal e que segue pela lei complementar, a lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem inválidas.
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de Mercadoria.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete