Cheques
O “cheque-pré”, como é conhecido, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:
a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);
c) sua operacionalidade é excelente: basta o vendedor apresentá-lo ao banco;
d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.
A proteção ao consumidor
O cheque pré-datado tem base legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há muitos anos.
Além desse estrito aspecto legal, quero chamar atenção para outro que protege o consumidor emitente do cheque pré: É o elemento contratual que envolve a transação e esta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante que o cheque somente possa ser apresentado na data combinada.
Contrato verbal
O pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.
Quase tudo verbal, mas rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o consumidor-comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.
Quebra da promessa
Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual.
Obrigação do fornecedor
Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com