Chalito
1. CONCEITO: “Direito das coisas é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem”.
Ou: “O direito das coisas é aquele que cria entre a pessoa e a coisa uma relação direta e imediata; de tal maneira que nela só se encontram dois elementos: a pessoa, que é o sujeito ativo do direito, e a coisa que dele é objeto”.
De um lado estudam-se os direitos reais sobre coisas alheias; de outro, estuda-se a posse (não é direito real e, sim, uma situação de fato, protegida, por se enxergar no possuidor a pretensão da propriedade); e, no cerne de tudo, estuda-se ela, a poderosona, a propriedade.
1.1. Breve classificação dos direitos das coisas:
Direito real sobre coisa própria: a propriedade (CC, art. 1.225, I).
Direitos reais sobre coisa alheia: Superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito real do promitente comprador de imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão do direito real de uso (CC, art. 1.225, II a XII).
Posse: (CC, art. 1.196)
2. OBJETO:
O objeto dos direitos sobre as coisas é o próprio bem, a própria COISA, que pode ser material de qualquer tipo (móvel, imóvel, semovente) ou imaterial (direitos de autor, de inventor, de crédito etc.), mas desde que sejam coisas úteis e raras, ou, em outras palavras, que tenham valor econômico.
Assim, p.ex., o ar que respiramos. Embora tenhamos inequívoca (e imprescindível) relação com ele, não tem (ainda) estimação econômica, logo, os direitos das coisas o ignoram completamente. Assim a água do mar etc.
Não se tratam, entretanto, de bens que possam ou não ser comprados ou vendidos
(os chamados “em comércio”). Para a compra e venda, ou melhor, para os contratos em geral, bens “fora do comércio” não existem. Para o direito das coisas, existem perfeitamente, já que não importa se se pode ou não vender, desde que haja propriedade