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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que apenas alterações que não cause prejuízo ao funcionário podem serem feitas, deste que haja concordância entre empregador e empregado, porém por motivo de força maior, em casos de crise econômica a CLT permite a redução conforme um artigo com a seguinte redação: “Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”
Quando criada a CLT já previa essa possibilidade, mas a Constituição Federal, a lei maior do país, informa que o salário é irredutível, exceto mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trocando em miúdos, a redução do valor do salário é, sim, permitida, desde que seja feita por meio de negociação com o sindicato da categoria.
Como a Constituição (do ano de 1988) veio depois da CLT (de 1943) e, na hierarquia das leis, é mais importante que essa última, seu artigo 503 é considerado revogado, sem efeito (o que se chama, juridicamente, de revogação tácita).
Sendo assim, está possivel redução so poderá ocorrer mediante a Acordo Coletivo entre o sindicado dos empregado e a empresa, até mesmo por mais que o funcionário se proponha a reduzir seu salario para se manter na empresa, esta autorização não terá validade legal, somente se convencionada atraves de Concenção coletiva
Ressalto que esta possível redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.
Mesmo que o empregado proponha reduzir o salário e a jornada de trabalho, não poderá ser aceito pelo empregador, mesmo porque esse direito à proteção é irrenunciável pelo empregador, exceto se essa redução for convencionada através de Convenção ou Acordo Coletivo. Na CLT a irrenunciabilidade é tratada no art. 462 quando