CDC6
O atendimento do Consumidor, em conformidade com os Princípios Constitucionais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui um Direito Fundamental. A não observância de tais preceitos deflagra a realidade de muitas empresas no país – entre tantas - a constância no pólo passivo em demandas judiciais decorrentes das relações de consumo, chegando ao ponto de algumas delas preencherem a pauta de audiências nos Juizados Cíveis e nos PROCONS. A partir de relatos, estudos, da experiência como Conciliadora de Juizado Especial e, inclusive, da experiência pessoal com atendimentos frustrantes em estabelecimentos comerciais, passou-se à análise de tais atos como determinantes para o ajuizamento das referidas ações judiciais. Pretende-se conscientizar a sociedade de consumo, da existência do Direito do Consumidor, bem como do direito à dignidade no atendimento em todas as suas fases: pré-contratual ou contratual. Resguardados tais ditames, por todos os agentes da supracitada relação, o Poder Judiciário estará resguardado do exagero de pretensões que, via de regra, buscam a reparação do dano experimentado pelos consumidores, em razão das infrações cometidas contra estes no desatendimento à Lei nº 8.078/90 – lei federal, principiológica, de ordem pública e interesse social.
1. INTRODUÇÃO
O atendimento digno do consumidor, assegurado no texto constitucional, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, além de constituir um direito da “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”[1], também deflagra na prevenção de demandas judiciais decorrentes das relações de consumo.
Por conseguinte, é possível inferir que, não atender ao referido ditame da Constituição Federal de 1988 significa postergar a Dignidade