CCJ0026 SEMANA 01
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Responsabilidade Civil- Coletânea: Dia da prova - Resposta c correções + cópia do recibo + jurisprudência por assunto de aula. - Bibliografia: Pablo Stolze; Cavaliere; C. R. Gonçalves.
Aula 01 – 18.02.14. 1. Conceito de Responsabilidade
: Dever jurídico derivado e sucessivo decorrente -> VIOLAÇÃO DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO que pode decorrer: -> Decorrente da vontade das partes: Responsabilidade civil contratual -> Decorrente da lei: Responsabilidade civil
Não contratual ou Aquiliana
.
2. Ato ilícito:
Art. 186 e 187 CC.
TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O estado de necessidade não exclui o ato ilícito, logo causado o dano este deve ser reparado, porém, quem deu causa pode ser acionado em ação de regresso.
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Responsabilidade Civil Subjetiva Nos contratos entre particulares e contratos mercantis Sob a égide CC\16:
Regra: Responsabilidade Civil Subjetiva: A vítima tinha que demonstrar a culpa lato sensu
, dividida em culpa strito sensu e o dolo.
Responsabilidade Civil Subjetiva
-> Culpa Lato sensu + Conduta (Omissiva (não agir) ou comissiva (agir)) + Dano (Prejuízo) + Nexo causal