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Constitucional I

Funções da Constituição 1) Função de limitação do Poder do Estado. A constituição é o fundamento de validade de toda ordem jurídica. 2) Função de ordenação do Estado e do Direito. 3) Função de legitimação do poder estatal e daqueles que o exercem. 4) Função de estabilização. 5) Função de estabelecer um consenso político-social.
Konrad Hesse (afirma que a constituição deveria abranger poucos princípios, o oposto à nossa )
A Força Normativa da Constituição – Sérgio Antônio Fabris
3º Estrutura da Constituição
Preâmbulo – declaração composta, seu texto faz parte da constituição, mas não possui força normativa, e vinculante. Ex: Constituição do Acre. Não obriga, proíbe, permite... é apenas uma declaração sem caráter normativo.
Disposições “permanentes” art. 1º ao 232º -> 250 artigos (sumário)
Disposições transitórias (provisórias) -> 97 artigos – art. 2º disposições constitucionais transitórias. Art. 3º.
4º Tipologia das Constituições
* Tipos conforme à origem:
- constituições outorgadas – é uma constituição imposta, instituída por alguém. Ex: Dom Pedro I, nossa primeira constituição. 37 foi outorgada, 67 polemica.
- constituições pactuadas – resulta de um acordo, de um pacto (pode ser de partidos).
- constituições democráticas/populares – que tem origem na vontade popular, o povo elege os representantes para fazer uma nova constituição, há eleição dos constituintes. As constituições de 1934, 1946, 1988 1991, são as 4 constituições democráticas.
* Tipos conforme o critério de modificação:
- Constituições flexíveis – comuns no século 19. É aquela que pode ser modificada da mesma forma, ou com o mesmo procedimento que se cria ou modifica uma lei ordinária. Não há um rito especial.
- Constituições rígidas – É a regra do mundo contemporâneo. São aquelas cuja a modificação requer um procedimento legislativo especial e agravado, sendo que há ainda um núcleo da constituição intangível (não passível de modificação.

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