Caso concreto
ANGÊLO MENDES, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da RG n. 333 e do C.P.F n.º 444, residente com sua curadora ADÉLIA MENDES brasileira, solteira, enfermeira, portadora da RG 111 e do C.P.F n.º 222, residente e domiciliada em Recife/PE e que neste ato representa o curatelado, conforme sentença de interdição em anexo (doc. 01), por meio de seu procurador abaixo firmado, instrumento particular em anexo (doc. 02), com escritório à rua XXX, nesta cidade, vem propor a presente AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ORDINÁRIO contra MÁRIO DIAS e sua esposa DENISE DIAS, residentes e domiciliados na rua XXXX, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos com base nos artigos art. 8° do CPC, art. 3º, II e art. 102, art. 104 e art. 166, I do NCC e art. 145. I CC de 1916 que passa a expor para em seguida requerer
DOS FATOS
O Sr. Ângelo Mendes, já em idade avançada e com demência senil foi interditado por sentença judicial proferida nos autos do processo nºxxxxx, cujo trânsito em julgado operou-se no dia 12 de outubro de 2009. Por ocasião da sentença, foi nomeada como curadora sua filha Adélia Mendes, ora representante legal.
Foi procurado por Mário Dias e sua mulher Denise Dias, os réus, num ato de clara torpeza, valendo-se da precária condição de saúde mental do autor, consciente e voluntariamente o ludibriaram a fim de obterem vantagem patrimonial, através da compra, por um preço irrisório, de seu imóvel rural de 19.500m², localizado no município de Salvador, Bahia.
Na ocasião, o demandante outorgou-lhes uma procuração com poderes especiais para lavratura de escritura definitiva de compra e venda do referido imóvel, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) que foi efetivada em 20 de dezembro de 2009. Acrescenta-se que, não obstante a lavratura da citada escritura, o respectivo valor não foi pago até a presente data. Diante da impossibilidade de compor o