Caso Concreto
B. Embora em um primeiro momento, e de modo açodado, possa-se chegar a conclusão, equivocada, diga-se logo, de que a prática de naturismo enseje um costume contra legem, tal espécie é rechaçada no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que implicaria em atuação contra a atividade estatal de regramento da sociedade com vistas ao bem comum. Nesta feita, parece-me que tal prática traduza um costume praeter legem, eis que não há norma jurídica que defina o que seria uma ato obsceno, abrindo margem para a interpretação subjetiva. Ou seja, a lacuna legislativa acerca do conceito de ato obsceno permite à sociedade, bem como ao Poder Público a aceitação da prática do naturismo dentro dos parâmetros tipos como morais e aceitáveis pelo senso comum.
C. O art.233, CP não foi revogado pelo costume da prática do naturismo. O que se tem é uma mitigação da aplicabilidade do mesmo nesta situação, na medida em que a sociedade passa aceitar a tal prática em detrimento da determinação legal. Com efeito, há uma não observância da norma e sua ponderação em situações específicas (nada obstante não se desconheça a teoria do “tudo ou nada” de Dworkin, no sentido de que as normas ou são aplicáveis ao caso concreto ou não), nas quais se prioriza a liberdade de expressão, entendendo-se que a prática do naturismo é a escolha de vida de certos grupos sociais, não havendo que se falar em prática de ato obsceno, sendo,